Entidade fechada de previdência não pode cobrar juros como se fosse banco ao emprestar para beneficiário

Entidade fechada de previdência não pode cobrar juros como se fosse banco ao emprestar para beneficiário

13/07/2022 4 Postado por: admin

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

O colegiado, por maioria, firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso especial interposto por um beneficiário que, após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação para a revisão dos contratos, alegando que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada – o que não teria sido contratado.

O ministro Marco Buzzi, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que a Súmula 563 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre a entidade fechada de previdência e seus participantes, pois seu patrimônio e seus rendimentos revertem-se integralmente no pagamento de benefícios, caracterizando-se pelo associativismo e pelo mutualismo – o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial.

Na avaliação do magistrado, eventuais empréstimos de dinheiro concedidos pela instituição aos beneficiários não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos bancos, já que os valores alocados ao fundo comum, na verdade, pertencem aos participantes do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus integrantes.

Marco Buzzi afirmou que, nesses empréstimos, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e que as entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado na vigência do Código Civil de 2002, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos (artigo 31, parágrafo 1º, da LC 109/2001).

EMPRÉSTIMOS NA AEA/BA CONTINUAM SUSPENSOS

Desde abril de 2018 a AEA/BA suspendeu a concessão de novos empréstimos com seus associados. A diretoria Executiva à época analisou que a prática adotada até então, não encontrava amparo na legislação fiscal que permitisse a operação financeira sem o devido recolhimento dos tributos.

Por essa razão a DE fez consulta à Receita Federal para obter informação se uma entidade sem fins lucrativos esta obrigada a recolher tributos sobre a concessão dos empréstimos praticados e também pela cobrança de juros.

A Receita Federal ainda não deu qualquer retorno sobre a questão, apesar da Diretoria Financeira vir cobrando insistentemente essa resposta. Em face da recente decisão do STJ, fica evidenciada a correta posição da Diretoria Executiva em suspender as operações.

A Lei nº 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, prevê, em seu artigo 4º, o crime de usura pecuniária ou real, descrevendo a conduta criminosa como sendo o ato de cobrar juros, ou outros tipos de taxas ou descontos, superiores aos limites legais, ou realizar contrato abusando da situação de necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte para obter lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita. A pena prevista é de 06 meses a 02 anos de detenção e multa, sendo que também poderão ser responsabilizados os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária.

A ilegalidade reside, portanto, justamente na cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei (12% ao ano), situação que já foi objeto de dois pareceres do Escritório de Advocacia parceiro da AEA/BA.