Estatuto

TERCEIRA REFORMA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA BAHIA – AEA/BA

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO.

Terceira reforma do Estatuto da Associação dos Economiários Aposentados e Pensionistas da Bahia, com sigla AEA/BA por força da Assembléia Geral Extraordinária aberta, na Sede da Entidade, desde o dia 30 do mês de maio do ano de 2011, até o dia 05 (cinco) de outubro de 2012, mediante quorum pré-estabelecido.

ART. 1º          A Associação dos Economiários Aposentados e Pensionistas da BAHIA com sigla AEA/BA, fundada em 09 (nove) de abril de 1986, com sede à Rua do Cabeça, n° 10 – Edifício Marquês de Abrantes, salas nº 701, 702, 706, 707 e 708, Centro, Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob o n° 15.217.185/0001-68, com ato de constituição registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Cartório de Títulos e Documentos sob nº 16567, constituída sob a forma de Associação Civil, sem fins lucrativos e com fins não econômicos; sem finalidade política ou religiosa e com personalidade jurídica de direito privado, com abrangência no Estado da Bahia, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais, com foro na Cidade de Salvador.

ART. 2°         O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado.

ART. 3°         A reforma deste estatuto somente poderá ocorrer por decisão de Assembléia Geral com, no mínimo 10% (dez por cento) dos (as) associados (as) adimplentes, em primeira chamada ou, em segunda chamada, meia hora depois, com a presença de cinco (5%) por cento dos  associados (as), adimplentes sendo válidas as deliberações tomadas pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos (as) presentes.

CAPITULO II

DA FINALIDADE

ART. 4°         São objetivos da AEA/BA:

I – Congregar os (as) empregados (as) aposentados (as) e pensionistas da CAIXA, defendendo seus legítimos interesses em juízo e fora dele, podendo representar seus associados coletiva, judicial e extrajudicialmente, na defesa dos direitos do cidadão enquanto consumidor, usuário de serviços públicos, contratante de serviços privados, bem assim quanto a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

II – Prestar aos (às) associados (as) os serviços, auxílios e benefícios previstos neste Estatuto e outros que, embora não especificados, não contrariem a Lei e sejam úteis e necessários à coletividade, obedecida a disponibilidade orçamentária;

III – Realizar, existindo recursos, a publicação impressa e/ou em meio magnético, de boletins, monografias, revistas, comunicações e relatórios ou outros trabalhos produzidos pelos (as) associados (as);

IV – Promover atividades de lazer, em suas diversas modalidades, bem como as de cunho sócio-cultural, estimulando a união e a solidariedade entre os (as) associados (as);

V – Colaborar e estabelecer parcerias com os órgãos oficiais e/ou com os não-governamentais responsáveis pela promoção sócio-assistencial da Pessoa Idosa, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social ou não, para promover atividades que resultem em benefício da qualidade de vida dos (as) associados (as) e de seus familiares;

VI – Criar e manter um sistema de cadastro de qualificação profissional, visando a identificação de oportunidades de trabalho para os (as) associados (as) interessados (as);

VII – Incentivar a participação dos (as) associados (as) em simpósios, congressos, reuniões, encontros e outros eventos relacionados com os seus interesses;

VIII – Implantar e manter um Serviço de Assistência Social, visando o atendimento dos (as) associados (as), priorizando aqueles (as) que se encontre(m) em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;

IX – A AEA/BA poderá instituir, contratar ou conveniar-se a planos de saúde, seguros, convênios ou serviços.

X – A AEA/BA poderá criar Sub-Sedes e/ou Representações no âmbito do Estado da Bahia, por proposta da Diretoria Executiva, sendo esta aprovada pelo CD;

XI – A AEA/BA, para consecução das suas finalidades, poderá utilizar-se de todos os meios adequados e permitidos por Lei, inclusive desenvolver outras atividades acessórias, mediante execução direta de planos, projetos, programas e ações; celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; prestações de serviços intermediários, em apoio a outras Organizações Não-Governamentais e sem fins lucrativos e/ou a órgãos do Setor Público, que atuem em áreas afins.

XII – A AEA/BA representará e/ou defenderá os (as) seus (suas) associados (as) em quaisquer ações judiciais como substituto processual, condicionado a três pareceres jurídicos e com a aprovação do coletivo, conforme disposições constitucionais vigentes.

ART. 5°         A AEA/BA é filiada à FENACEF – Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da CAIXA, podendo inclusive, se associar a outra(s) Entidade(s) tendo em vista os interesses dos (as) associados (as), respeitadas sua autonomia e independência, mediante aprovação da Assembléia Geral.

CAPITULO III

 DA DISSOLUÇÃO

ART. 6º          A AEA/BA somente poderá ser extinta por deliberação dos (as) associados (as), em qualquer tempo, desde que convocada Assembléia Geral Extraordinária para tal fim, acatando a decisão e a concordância, por votação, de pelo menos 3/5 (três quintos) do número de associados (as) adimplentes.

§ Único           Em caso de dissolução da Entidade, o remanescente de seu patrimônio, após a quitação de todas as obrigações constituídas, deverá ser obrigatoriamente transferido a outra associação sem fins lucrativos e com as mesmas finalidades (Artigo 61 da Lei nº 10.406/2002).

CAPITULO IV

 DOS (AS) ASSOCIADOS (AS)

ART. 7°         Poderão ser associados (as) da AEA/BA, todos (as) os (as) aposentados (as) que mantiveram vínculo empregatício com a CAIXA (ex-SASSE, PMPP, PREVHAB, PADV e INSS) e seus pensionistas.

ART. 8°         O quadro social é constituído por associados (as) das seguintes categorias:

I -Fundadores – Composta pelos (as) Empregados (as) Aposentados (as) e Pensionistas da CAIXA que assinaram a Lista de Presença da reunião de fundação realizada em 09/04/1986 e os (as) que se associaram até 120 (cento e vinte) dias desta data;

II -Efetivos – Representada pelos (as) Empregados (as) Aposentados (as) e Pensionistas da CAIXA que se filiaram ou venham a se filiar a AEA/BA, após o vencimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias, aludido no item I deste artigo;

§ 1º                             Os (as) empregados (as) da CAIXA em atividade, atualmente associados (as) da AEA/BA, permanecerão como tal, vedando-se a partir desta Reforma Estatutária a admissão de associados (as) enquadrados (as) nesta categoria;

§2º                              Poderá receber o Titulo de Benemérito (a) qualquer pessoa que, comprovadamente, tenha prestado relevantes serviços à AEA/BA que justifique tal distinção, por proposta de qualquer associado (a) em pleno gozo de seus direitos, a qual será submetida à DE, cabendo recurso no prazo de até 30 (trinta) dias ao CD quanto à decisão da DE.

§3º                              Os (as) novos (as) aposentados (as) e pensionistas serão incluídos (as) automática e provisoriamente, no quadro de associados (as), pelo prazo de 60 (sessenta dias), com base em dados fornecidos pela FUNCEF, entretanto, a contribuição mensal só será devida a partir da sua anuência mediante o preenchimento da ficha de inscrição.

§ 4°                             Poderá ser associado (a) da AEA/BA o (a) aposentado (a) e/ou pensionista residente em outro Estado da Federação.

CAPITULO V 

 DOS DIREITOS

ART. 9º          São direitos dos (as) associados (as):

I           Participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto, em todas as deliberações, bem como votar e ser votado (a) para desempenho de mandato eletivo;

II         Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária juntamente com, pelo menos, 10% (dez por cento) dos (as) associados (as), em pleno gozo de seus direitos (Lei 10.406/2002, artigo 60 do Código Civil);

III        Receber os benefícios e vantagens instituídas pela Associação, bem como os serviços gratuitos ou remunerados existentes, desde que satisfaçam as condições estabelecidas;

IV        Ter acesso às dependências físicas da AEA/BA, resguardadas as questões de segurança;

V         Dirigir-se à DE, CD e CF, para apresentar sugestões, reivindicações, representações, reclamações, com direito a recurso à instância superior no prazo de 08 (oito) dias e em última instancia à AG no prazo de 30 (trinta) dias;

VI       Renunciar ao desempenho de qualquer cargo e/ou mandato eletivo;

VII      Receber gratuitamente 01 (um) exemplar do ESTATUTO, do Jornal ou outro meio de comunicação da Associação;

VIII     Solicitar sua exclusão do quadro social, desde que obedecidas às normas previstas no capítulo DAS RESPONSABILIDADES deste Estatuto;

IX        Propor admissão de novos (as) associados (as) de acordo com o Estatuto vigente;

X         Os (as) associados (as) não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela AEA/BA;

XI        Terá direito ao custeio de passagem, hospedagem e alimentação pela Associação, para participar dos Simpósios de Aposentados e Pensionistas promovidos pela FENACEF e a outros eventos do interesse dos (as) associados (as), os (as) ocupantes dos cargos de:

  • Presidente do Conselho Deliberativo
  • Presidente do Conselho Fiscal
  • Diretor (a) Presidente da Diretoria Executiva

XII      Terá direito, quando a serviço da AEA/BA, ao ressarcimento das despesas realizadas e devidamente comprovadas com: estacionamento, transportes [cota de combustível limitada a 05 (cinco litros)], alimentação, limitado mensalmente a 1/3 do salário mínimo, o (a) associado (a) que estiver no exercício dos cargos de:

  • Presidente do Conselho Deliberativo
  • Presidente do Conselho Fiscal
  • Diretor (a) Presidente da Diretoria Executiva
  • Diretores (as)

§ 1°                  Os demais membros dos poderes, acima relacionados, poderão ter o custeio de passagem e hospedagem para participar de eventos de interesse da AEA/BA, limitado em até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos da receita eventual, registrada no balancete semestral, desde que aprovado previamente pelo CD;

§ 2°                              Todos os relacionados na alínea XI e no parágrafo 1º deste artigo estarão obrigados a comparecer e participar das comissões, sessões plenárias e demais tarefas que lhes forem designadas durante o Simpósio dos Aposentados e Pensionistas da Caixa e/ou, outros eventos, ficando obrigado, de imediato ao seu retorno, realizar na AEA/BA uma reunião especifica para exposição aos (às) associados (as) sobre os resultados das atividades;

§ 3°                 O não cumprimento ao determinado no parágrafo 2º deste Item obrigará o (a) beneficiado (a) à devolução, em 72 (setenta duas) horas, dos valores pagos pela AEA/BA, salvo justificativa de força maior;

§ 4º                 Os direitos são exercitáveis pelos (as) associados (as), que estejam em dia com seus deveres e obrigações pecuniárias perante a AEA/BA:

XIII     Ter acesso, em conformidade com regras e controles protocolares, a todas as informações administrativas e financeiras da AEA/BA, à exceção daquelas que impliquem na exposição da privacidade dos (as) associados (as), que serão previamente classificadas, identificadas com o titulo “Dados privativos e restritos – para uso exclusivo da administração”.

XIV     Ter disponibilizado no site da AEA/BA todos os Balanços Anuais e os Balancetes, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês posterior ao findo, os quais ficarão disponíveis, em janela específica de forma permanente para consulta, avaliações e acompanhamento em qualquer tempo, com parecer do CD e CF e Notas Explicativas da Contabilidade.

CAPITULO VI

DOS DEVERES

ART. 10°       São deveres dos (as) associados (as):

I)                   Cumprir e fazer cumprir o ESTATUTO;

II)                Exercer com probidade, zelo e sem remuneração, cargo para o qual foi eleito (a);

III)             Cumprir pontualmente o pagamento da contribuição mensal, bem como as demais obrigações assumidas através de desconto em folha ou na tesouraria da AEA/BA, até 05 (cinco) dias úteis após o vencimento;

IV)             Informar, para fins de atualização do cadastro, todas as vezes que ocorrer mudança de domicilio, telefone fixo e celular, e-mail e outros dados necessários ao contato com o (a) associado (a);

V)             Tratar com civilidade os (as) associados (as) e empregados (as) da AEA/BA;

VI)             Zelar pelo patrimônio da AEA/BA.

CAPITULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

ART. 11º        São responsabilidades dos (as) associados (as):

I)               Obrigar-se ao pagamento de quaisquer dividas contraídas em seu próprio beneficio;

II)            Responder, investido (a) de mandato eletivo solidária e ilimitadamente, pelos atos manifestamente contrários a este Estatuto e para os quais tenha contribuído, direta ou indiretamente, respondendo ainda civil e criminalmente, por todos os danos causados a AEA/BA;

III)         A exclusão do quadro social, não exime o (a) associado (a) do pagamento das contribuições em atraso e das dívidas contraídas a qualquer título. Tanto a contribuição em atraso quanto as dívidas contraídas serão consideradas vencidas, para todos os fins de direito, cabendo à AEA/BA promover a cobrança pelos meios amigáveis ou judiciais, se assim o entender.

CAPITULO VIII 

DAS PENALIDADES

ART. 12°       Os (as) associados (as) ficarão sujeitos (as) às penalidades de censura verbal ou escrita, de suspensão até 90 (noventa) dias e de exclusão do quadro social, de acordo com a natureza, gravidade ou reincidência de faltas cometidas.

§ 1º                             As penalidades de que trata este Artigo consistem em advertência, suspensão, exclusão do quadro social e cassação de mandato eletivo e serão aplicadas na seguinte ordem de graduação:
I – Advertência verbal, no caso de falta leve e primária;
II – Advertência por escrito, no caso de reincidência;

III – Suspensão de até 90 (noventa) dias na hipótese de já ter sido advertido (a) ou que tenha cometido falta grave;
IV – Exclusão e cassação de mandato eletivo, em todos os casos previstos neste Estatuto.

§ 2º                 Constituem faltas graves:

I – Prevaricação no desempenho do cargo para o qual o (a) associado (a) foi eleito (a);

II – Danos morais e/ou materiais a AEA/BA;

III – Atos de improbidade que prejudiquem a convivência com os (as) demais associados (as);

IV – Agressão física ou verbal a diretores (as), conselheiros (as), associados (as), dependentes, convidados (as) e colaboradores da AEA/BA, no desempenho de suas funções, seja no recinto da Associação ou em qualquer outro local onde estiver compondo delegação oficial;

V – O não comparecimento de membros da DE, do CD e do CF sem motivo justificado por escrito, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, implicará na perda do mandato.

§ 3º                 As penalidades serão aplicadas:

I – Censura (verbal ou escrita), no caso de falta leve e primária, que poderá ser transformada em afastamento provisório da sede ou dependências da AEA/BA;

II – Suspensão de até 90 (noventa) dias, no caso da falta grave ou de reincidência de falta leve, importando também na proibição ao (à) associado (a) de freqüentar a sede ou dependências da AEA/BA;

III – Exclusão do quadro social será aplicada ao (à) associado (a) que pratique ato ou ação contra o patrimônio moral e/ou material da AEA/BA, bem como àquele que, sem motivo justo, atrasar o pagamento de 06 (seis) mensalidades ou taxas, consecutivas ou não, sem prejuízo da respectiva cobrança;

IV – A não quitação de obrigações e/ou débitos em razão de retirada antecipada do saldo da conta corrente, gerando a devolução de cheque por insuficiência de fundos, é considerada falta grave, cabendo à Diretoria da AEA/BA excluir dos seus quadros o (a) respectivo (a) associado (a);

V – As penas de advertência, suspensão, exclusão e cassação de mandato eletivo serão aplicadas mediante instauração de processo, onde será facultado ao (à) interessado (a) apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da notificação;

VI – Da decisão do órgão que, de conformidade com o Estatuto decretar a exclusão, caberá recurso ao CD no prazo de 10 (dez) dias e em última instância convocação da Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da data de apresentação do recurso.

ART. 13º        Cabe à DE a aplicação das penalidades de censura, suspensão e/ou exclusão do quadro social:

I – As de censura e/ou suspensão, com recurso para o CD;

II – As de exclusão do quadro social, com recurso para o CD  e à AG.

CAPITULO IX

DOS PARCEIROS

ART 14º         Serão considerados parceiros da AEA/BA as Pessoas Físicas e/ ou Jurídicas que, não pertencentes ao quadro de associados (as), tenham efetuado doações ou legados, prestado serviços ou quaisquer contribuições para o desenvolvimento e o engrandecimento da Associação;

§ 1º                             Os parceiros não possuem qualquer vínculo com a AEA/BA, não têm direito patrimonial, não podem votar nem ser votados, sendo-lhes, no entanto, facultado o direito de participar das atividades e eventos sociais promovidos pela Associação em condição de igualdade com os (as) demais associados (as); 

§ 2º                             Os parceiros receberão o título de Benemérito por proposição de qualquer associado (a) em pleno gozo de seus direitos, a qual será submetida ao CD, cabendo recurso à AG.

CAPITULO X 

DOS PODERES SOCIAIS

ART. 15°        Os Poderes Sociais da AEA/BA são:

I – Assembléia Geral – AG
II – Conselho Deliberativo – CD

III -Diretoria Executiva – DE
IV – Conselho Fiscal – CF

V – Conselho Consultivo – CC

ART. 16°       Os membros do CD, DE, CF e CC exercerão seus mandatos sem remuneração salarial.

§ 1°                  É vedada a participação dos membros dos Poderes Sociais na composição de comissões criadas pela DE;

§ 2°                             Será de 03 (três) anos o mandato dos membros do CD, CF e da DE, com direito a uma única reeleição para qualquer cargo;

§ 3°                             Após uma reeleição e obedecido o interstício de três anos, o (a) associado (a) interessado (a) poderá apresentar sua candidatura a qualquer cargo.

CAPITULO XI

DA ASSEMBLÉIA GERAL – AG

ART. 17°       A AG, que pode ser convocada ordinária ou extraordinariamente, é o poder maior, constituída pelos (as) associados (as) em pleno gozo dos seus direitos estatutários competindo-lhe, privativamente:

I          Dar posse aos componentes eleitos do CD, CF, e DE;
II         Alterar este Estatuto por proposta do CD e/ ou associados (as), observado o quorum previsto no Artigo 3º do Capitulo I;
III       Deliberar sobre a ampliação ou dissolução da AEA/BA, observadas as normas     do Capitulo III, Artigo 6° e § Único;
IV       Apreciar, ratificando ou invalidando, atos da Diretoria Executiva após     apreciação do CD;
V         Decidir sobre compra e venda, alienação e cessão de bens imóveis;
VI       Destituir os administradores em caso de descumprimento das disposições Estatutárias;
VII      Aprovar as contas da Associação, encaminhadas pelo CD;
VIII     Reunir-se-á, a qualquer tempo, cumprindo os procedimentos e termos do edital de convocação, quando houver necessidade fundamentada de revisar e manter a eficácia deste Estatuto, adequando-o às novas demandas sociais que possam favorecer os (as) associados (as), atendendo aos termos do Inciso II, deste artigo.

ART. 18°       A convocação das Assembleias Gerais é atribuição do (a) Presidente do CD por iniciativa própria, por solicitação da DE e do CF, como também, de qualquer associado (a), secundado (a) por, no mínimo, 10%  (dez por cento) dos (as) associados (as) em pleno gozo dos seus direitos.

ART. 19º         A convocação da AG se fará por Edital, o qual será enviado a cada associado (a) via postal, correio eletrônico e informativo da AEA/BA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, ficando uma cópia afixada na sede da AEA/BA, devendo constar dia, hora, local e os assuntos em pauta.

§ 1°                             A AG reunir-se-á em 1ª primeira convocação com a maioria dos (as) associados (as) e em 2ª (segunda) convocação meia hora depois, com a presença de qualquer número, sendo as deliberações tomadas pela maioria simples dos presentes, exceto a dissolução da AEA/BA, conforme Capitulo II, Artigo 6º, Parágrafo Único;

§ 2°                 A AG será instalada e presidida pelo (a) Diretor (a) Presidente do CD, em caso de impossibilidade ou impedimento, pelo (a) Diretor (a) Vice-Presidente do CD e, ocorrendo também a falta deste (a), a AG será instalada e presidida pelo (a) Secretário (a) Geral;

§ 3°                  Nas questões em que ocorrerem empate na votação, o (a) Presidente da AG convocará outra Assembléia;

§ 4°                 Em casos excepcionais, a AG poderá permanecer reunida até esgotar a ordem do dia, objeto da sua convocação.

CAPITULO XII

DAS COMPETÊNCIAS 

ART. 20°        Ao (À) Presidente da AG compete:

I) Coordenar, dirigir e manter a ordem dos trabalhos, proclamando as resoluções da plenária;

II) Nomear Secretário (a) para AG;

III) Suspender os trabalhos, quando necessário;

ART. 21°       Ao (à) Secretário (a) da AG compete:

I          Ler o edital de convocação e outros documentos;

II         Substituir o (a) Diretor (a)-Presidente;

III        Verificar o quorum de associados (as) presentes, através das assinaturas em livro próprio, transcrevendo a quantidade na Ata da Sessão;

IV        Lavrar, tempestivamente, a Ata da Sessão assinando-a conjuntamente com os (as) Presidentes da AG, da DE e os (as) associados (as) presentes à plenária.

CAPÍTULO XIII

DO CONSELHO DELIBERATIVO – CD

ART. 22°       O CD é o órgão máximo da Estrutura Administrativa da AEA/BA, responsável pelo direcionamento estratégico, compreendendo as funções de supervisão, orientação e deliberação político-administrativo, cabendo-lhe fixar as diretrizes, os objetivos e as políticas de administração, benefícios, serviços sócio-assistenciais e de aplicações do patrimônio:

I           É composto por 09 (nove) membros, sendo 06 (seis) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelos (as) associados (as) por meio de eleição direta;

II         O (A) Presidente será o membro mais votado e os cargos, de Vice-Presidente, 1º(ª) (primeiro) (a) e 2º (ª) (segundo) (a) Secretário (a) serão preenchidos também de acordo com a votação. Em caso de empate obedecerá ao Regulamento da Eleição;

III        Em caso de vacância, o (s) cargo (s) será (ão) preenchido (s) obedecendo à ordem de votação.

ART. 23º        O CD será convocado pelo seu (sua) Presidente:

I           Reunir-se-á de forma ordinária e bimensal, em dia a ser estabelecido e na 2ª (segunda) quinzena de novembro, de todos os anos para conhecer, discutir e votar o Planejamento Estratégico Anual junto com a Proposta Orçamentária Anual apresentada pela Diretoria Executiva, com a discriminação da receita e da despesa, previstas para toda a DE e na 2ª (segunda) quinzena de março, de todos os anos, para apreciação das contas e julgamento do relatório do (a) Presidente da DE, com os anexos referentes de cada órgão e o Parecer do Conselho Fiscal;

II         Reunir-se-á extraordinariamente, quando o (a) seu (sua) Presidente julgar necessário ou por solicitação do (a) Presidente de qualquer dos Poderes da AEA/BA ou grupo de Conselheiros (as) que represente 1/4 (um quarto) dos membros que compõem o CD, diante de situação que exija urgente deliberação superior.

§ Único                       As atas das reuniões serão assinadas tempestivamente e remetidas a cada membro do Conselho em até 30 (trinta) dias após a reunião, contendo as decisões e em anexo cópia de todos os documentos objeto das discussões. 

ART. 24º        As deliberações cujas votações resultarem em empate serão submetidas à AG, que deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias.

ART. 25º        A convocação do CD será feita com antecedência de até 05 (cinco) dias ou em caso de urgência, a critério do (a) seu (sua) Presidente, em até 48 (quarenta e oito) horas;

§ Único           O CD não poderá deliberar com quorum inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros (as).

ART. 26º        O CD não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto de sua convocação.

ART. 27º        Além das atribuições descritas no Artigo 22º, compete ainda ao CD:

I          Convocar a AG quando da reforma deste Estatuto;
II         Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto;
III       Autorizar empréstimos e abertura de créditos em nome da AEA/BA;
IV        Indicar o (a) Presidente e Vice-Presidente da AG, na ocorrência da vacância de qualquer desses cargos;
V         Apreciar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
VI        Decidir sobre matéria de interesse social apresentada por qualquer Poder da AEA/BA, inclusive, criação e extinção de comissões, fundos especiais e benefícios com objetivos específicos;
VII      Analisar, dar parecer e encaminhar à AG propostas de alienações de bens imóveis, a constituição de ônus reais sobre eles, a edificação em terrenos de propriedade da AEA/BA e assuntos correlatos;
VIII     Dar destinação ao Patrimônio da AEA/BA, no caso de sua extinção, observado o princípio da prioridade para os compromissos previdenciários já iniciados e de acordo com a legislação em vigor;
IX        Definir os critérios de contratação de auditoria independente, atuarial e de avaliação de gestão;
X         Estabelecer a política de remuneração dos contratados.

ART. 28º         Cumpre aos membros da Mesa Diretora do CD:

I – Ao (À) Presidente compete:

a)      Convocar o Conselho, presidir suas sessões e representá-lo em atos oficiais e solenidades;

b)      Assumir, interinamente, a Presidência da DE no impedimento ou renúncia dos (as) titulares e suplentes, convocando processo eleitoral no prazo de até 60 (sessenta) dias e, definitivamente, caso tenha decorrido o prazo de 80% (oitenta por cento) do mandato;

c)      Conceder licença ao (à) Presidente e ao (à) Vice-Presidente da DE e aos membros do CF e do CD, convocando os respectivos suplentes, dando conhecimento aos associados (as);

d)     Assinar a correspondência do Conselho.

II – Ao (À) Vice-Presidente compete:

Substituir o (a) Presidente nas suas faltas e impedimentos ocasionais.

III – Ao (À) 1º (1ª) Secretário (a) compete:

a)     Organizar as atividades do CD;

b)     Secretariar, providenciar a lavratura das atas das sessões do Conselho e cumprir o que determina o Parágrafo Único do Art. 23º.

IV – Ao (À) 2º (2ª) Secretário (a) compete:

Substituir o (a) 1º(1ª) Secretário (a) nas suas faltas e impedimentos ocasionais;

ART. 29º        Os (as) suplentes do CD e os membros do CC poderão participar das reuniões do CD sem direito a voto. 

CAPITULO XIV

DA DIRETORIA EXECUTIVA – DE

ART. 30º        A DE será composta por 10 (dez) membros, sendo 08 (oito) titulares e 02 (dois) suplentes, conforme os cargos abaixo relacionados:

I)          Presidência;

II)        Vice -Presidência;

III)      Secretaria Geral;

IV)      Diretoria Financeira;

V)        Diretoria Administrativa e Patrimonial;

VI)      Diretoria Social, Lazer e Esportes;

VII)     Diretoria Jurídica;

VIII)   Diretoria de Relações Institucionais;

IX)      02 (duas) Suplências.

ART. 31°       Compete à DE:

I)                     Gerir as atividades e os recursos financeiros da AEA/BA;

II)                  Representar, através de sua Presidência, ativa e passivamente, a Associação perante terceiros, inclusive em juízo;

III)      Elaborar, até o mês de novembro, Plano Anual deTrabalho e o orçamento relativo ao exercício financeiro do ano subseqüente com metodologia participativa, divulgando-o aos (às) associados (as), no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do Exercício Financeiro, após aprovação do CD; o Orçamento Geral da AEA/BA, para cada exercício, conterá a estimativa de todas as fontes de receita e especificará as despesas de acordo com seus Planos, obedecidos aos regulamentos específicos bem como eventuais alterações orçamentárias;

IV)      Definir em qual das aplicações financeiras disponíveis no Mercado serão empenhados os recursos excedentes da AEA/BA, levando-se em conta o risco e o rendimento da aplicação;

V)        Reunir-se, ordinariamente, durante o mês de fevereiro de cada ano para apreciar e votar o Relatório e as Contas relativas ao exercício anterior, acompanhados do parecer do CF e encaminhar, em até 30 (trinta) dias ao CD,  para aprovação;

VI)      A DE reunir-se-á, ordinariamente, no 5º (quinto) dia útil do mês entrante, com pauta previamente divulgada, sendo as decisões tomadas somente com os temas indexados e com a presença de metade mais um dos Diretores Eleitos. Em caso de empate nas votações em reuniões da DE, será encaminhado para deliberação pelo CD;

VII)    Divulgar aos (às) associados (as), através dos meios de comunicação à disposição da AEA/BA, o Balanço Anual no prazo estabelecido no Item V deste Artigo e o Balancete Mensal até o final do mês subseqüente ao vencido;

VIII)   Definir os valores das mensalidades e encaminhar para apreciação e aprovação do CD;

IX)      Estabelecer normas e programas de controle e acompanhamento da escrituração e contabilidade, com apreciação e aprovação do CD;

X)        Designar comissões, grupos de trabalho, coordenações e representações que atuem em consonância com as atividades fins;

XI)      Conceder Título de Benemérito.

ART. 32º        Ao (À) Diretor (a) Presidente compete: 

I)         Representar, judicial e extrajudicialmente, a AEA/BA;

II)        Convocar e dirigir as reuniões da DE;

III)      Assinar com o Diretor (a) Financeiro (a) os balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e movimentação bancária;

IV)      Participar, como representante, na FENACEF e nas Entidades representativas de aposentados (as) e pensionistas e de previdência, sendo, na sua ausência, representado (a) pelo (a) Diretor (a) Vice-Presidente e, na falta deste (desta), pelo (a) Diretor (a) de Relações Institucionais;

V)        Acompanhar, em conjunto com o Diretor (a) Financeiro (a), a movimentação de todas as despesas da AEA/BA;

VI)      Assinar, autorizado (a) pela AG, escrituras de bens móveis e imóveis;

VII)     Assinar contratos de trabalho e locações com terceiros, em conjunto com o (a) Diretor (a) Administrativo (a) e Patrimonial.

ART. 33°       Ao (À) Vice-Diretor (a)-Presidente compete:

I)         Substituir o (a) Diretor (a)- Presidente, em suas faltas e impedimentos;

II)        Auxiliar o (a) Diretor (a)-Presidente no exercício de suas funções;

III)      Suceder o (a) Diretor (a)-Presidente no caso de vacância do cargo.

ART. 34º        À Secretaria Geral compete:

I)         Substituir o (a) Diretor (a)-Presidente na falta do (a) Diretor (a) Vice-Presidente na abertura das reuniões;

II)        Admitir associados (as), submetendo o ato à homologação na primeira reunião da DE;

III)      Secretariar as reuniões da DE;

IV)      Secretariar as demais Diretorias e executar os serviços pertinentes ao âmbito da Secretaria, inclusive, divulgação e comunicação da AEA/BA;

V)        Consolidar e acompanhar o Planejamento Estratégico Anual para provisão dos recursos e meios necessários para manter a eficácia das ações da AEA/BA.

ART. 35°        À Diretoria Financeira compete:

I)         Manter em dia a escrituração contábil das receitas e despesas da AEA/BA;

II)                Efetuar os pagamentos, quando autorizados;

III)             Assinar os documentos, bancários e contábeis, juntamente com o (a) Diretor (a)-Presidente ou com o (a) Diretor (a) Vice -Presidente, na ausência e impedimentos do (a) primeiro (a);

IV)              Supervisionar a preparação da documentação de balancetes, balanços e demonstrativos financeiros em tempo hábil;

V)                 Supervisionar o controle dos documentos e livros contábeis, permitindo o acesso aos (as) associados (as) conforme determina a Lei

VI)              Controlar saldos de contas-correntes e aplicações financeiras em estabelecimentos bancários e em caixa;

VII)           Elaborar a Proposta do Orçamento Anual com base no Plano Anual de Trabalho consolidado, adequando-a aos limites, possibilidades e finalidades da AEA/BA, para apreciação da DE e aprovação do CD, zelando pela sua execução;

VIII)   Apresentar ao CF e à DE, todos os informes econômico-financeiros, quando solicitados;

IX)      Supervisionar a guarda do dinheiro, valores e documentos da tesouraria;

X)                Manter permanente contato com o (a) profissional de contabilidade, a fim de que os balancetes e balanços para prestação de contas aos demais Poderes Sociais estejam sempre atualizados, conforme estabelece as Normas Brasileiras de Contabilidade;

XI)      Analisar e assinar os relatórios financeiros mensais e anuais e providenciar  seu encaminhamento tempestivo, ao presidente da DE e posteriormente ao CF.

ART. 36°        À Diretoria Administrativa e Patrimonial compete:

I)         Responder pelas atividades administrativas diárias da AEA/BA;

II)        Supervisionar a  guarda e zelo de todos os bens móveis e imóveis da AEA/BA, devidamente inventariados, procedendo anualmente sua reavaliação;

III)      Supervisionar a gestão da equipe de pessoas da AEA/BA, para capacitá-la, objetivando manter a qualidade dos serviços dos membros dessa equipe, como recurso estratégico para a Associação cumprir  seus objetivos;

IV)      Supervisionar os registros e controles e o desenvolvimento de ações de admissão e desligamento dos recursos humanos da AEA/BA;

V)        Supervisionar a manutenção da atualização do cadastro de fornecedores, para compras e contratações, objetivando, comparativamente, obter os melhores produtos e serviços, com o menor custo e melhor qualidade técnica, bem como controlar e fiscalizar materiais e serviços de compras, registrando as respectivas entradas e saídas;

VI)      Planejar, executar e controlar o desenvolvimento de ações que coloquem a AEA/BA em situação de atualização tecnológica para melhor estruturação e prestação de seus serviços, bem como orientação, capacitação e aperfeiçoamento dos (as) associados (as).

ART. 37°        À Diretoria Social, Lazer e Esportes compete:

I)                   Planejar e dirigir as atividades de caráter social, de lazer e de esportes;

II)             Recepcionar associados (as), autoridades, convidados (as) e órgãos de publicidade, nos eventos promovidos pela AEA/BA;

III)          Promover e participar de atividades e ações baseadas no calendário oficial das questões da Pessoa Idosa, observados os objetivos da AEA/BA;

IV)          Supervisionar a gestão da equipe de pessoas, sob sua subordinação, para manter a qualidade dos serviços dos membros dessa equipe, como recurso estratégico para a AEA/BA cumprir seus objetivos;

V)             Planejar, coordenar e estabelecer parâmetros para a execução de ações de Assistência Social e Psicológica, no âmbito da AEA/BA, em observação aos dispositivos legais para o exercício dessas profissões;

VI)             Planejar, organizar e supervisionar a construção e manutenção estatística sobre os vários aspectos que possam indicar o nível de saúde dos (as) associados (as), propiciadores da elaboração de ações preventivas e corretivas que se reflitam na adoção e execução de um bom estilo de vida que reflita na qualidade do bem viver e felicidade;

VII)       Articular com a gestão do plano de saúde da CAIXA e demais planos e clínicas que atendem aos (às) associados (as) com o objetivo de acompanhar, manter e melhorar a qualidade do atendimento médico prestado aos (às) beneficiários (as).

ART. 38°        À Diretoria Jurídica compete:

I)                   Planejar, organizar e supervisionar as orientações aos (às) associados (as) quanto às suas necessidades de Assistência Jurídica;

II)                Providenciar a emissão de pareceres sobre assuntos jurídicos referentes à Associação e interesse coletivo dos (as) associados (as);

III)             Representar a AEA/BA mediante Procuração outorgada pela DE, em juízo ou fora dele;

IV)             Assinar com o (a) Diretor (a)-Presidente a contratação de convênios com advogados  (as) e/ou escritórios de advocacia para assistência jurídica a AEA/BA e aos (às) associados (as), ficando vedada à celebração desses convênios com profissionais que tenham parentesco em primeiro e segundo graus com membros dos poderes executivos, após aprovação do CD;

V)              Planejar, organizar e supervisionar e manter:

a)         O sistema  de divulgação  das demandas judiciais de interesse dos (as) associados (as) e da AEA/BA;

b)        A promoção de palestras que familiarizem os (as) associados (as) com a linguagem jurídica,  tramitação de ações e seus recursos, em nível elementar, bem como informações jurídicas sobre disposições legais que favoreçam  maior atualização e inclusão social.

c)         Estatísticas sobre  os planos de aposentadoria vigente entre os aposentados, que permitam a elaboração de ações reivindicativas, de caráter corretivo, objetivando  atender às suas demandas, de forma harmonizada com os seus justos pleitos, junto às instâncias competentes.

ART. 39º          À Diretoria de Relações Institucionais compete:

I)                   Filiar a AEA/BA às entidades de aposentados (as) e pensionistas de caráter Federal, Estadual e Municipal;

II)                Representar a AEA/BA em fóruns, eventos e quaisquer atividades junto ao Poder Público e Entidades de aposentados (as) e pensionistas, de interesse dos (as) associados (as);

III)             Acompanhar editais dos Governos Federal, Estadual, Municipal e da iniciativa privada para elaborar projetos de Políticas Públicas que promovam a inclusão social dos (as) associados (as);

IV)             Interiorizar, para fortalecer a AEA/BA, onde houver associados (as);

V)                Interagir com outras Entidades como forma de ampliar ações e atividades direcionadas aos (às) associados (as);

VI)             Planejar, organizar e supervisionar a construção e manutenção de informativos, periódicos, utilizando todos os canais e instrumentos tecnologicamente disponíveis, para manter os (as) associados (as) permanentemente atualizados (as).

CAPITULO XV

DO CONSELHO FISCAL – CF

ART. 40º        O CF, órgão superior de fiscalização e controle, será constituído por 06 (seis) Membros, sendo, 03 (três) Titulares e 03 (três) Suplentes eleitos, juntamente com a DE.

ART. 41º        Compete ao CF:

I)              – Eleger o (a) Presidente e o (a) Secretário (a) do CF;

II)           Analisar, trimestralmente, os livros, os documentos contábeis e, mensalmente, o balancete e a execução orçamentária;

III)        Emitir parecer (es) e orientação (ões) quando forem constatadas quaisquer falhas contábeis e/ou patrimoniais com emissão de relatórios à DE para as providencias cabíveis e comunicação ao CD;

§ 1º                             No mínimo, 02 (dois) dos membros do CF, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, deverão ter conhecimento de técnicas contábeis;

§ 2°                             Além do disposto no item II, deste Artigo, o CF reunir-se-á, obrigatoriamente, no mês de março para analisar e emitir parecer sobre o balanço do exercício anterior, e no mês de novembro para tomar conhecimento do Orçamento proposto pela DE para o exercício seguinte;

§ 3°                 O CF, se necessário, poderá recorrer aos serviços de auditoria externa e independente,

após aprovação do CD.

CAPITULO XVI 

DO CONSELHO CONSULTIVO – CC 

ART. 42º        O CC será composto por associados (as) fundadores (as) e Ex-Presidentes dos Poderes da AEA/BA.  

ART. 43º        Compete ao CC:

I          Estabelecer seu regimento interno;

II         Prestar assessoria ao CD quando solicitada;

III        Receber reclamações, sugestões e críticas dos (as) associados (as) e submetê-las ao CD.

ART. 44º        O CC reunir-se-á, ordinariamente, na data de aniversário da AEA/BA e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do (a) seu (sua) Presidente ou por convocação do CD.

CAPITULO XVII

DAS ELEIÇÕES

ART. 45°       O processo eleitoral ocorrerá trienalmente, durante a segunda quinzena do mês de novembro, para eleger os membros do CF e da DE e, 12 (doze) meses após, para eleger os membros do CD, pelo voto direto e secreto, sendo os (as) eleitos (as) empossados (as) no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, conforme critérios abaixo:

I)         Presidirá o processo eleitoral uma Comissão composta por 03 (três) associados (as) escolhidos (as) em AG, convocada pelo CD com prazo de antecedência mínimo de 75 (setenta e cinco) dias da data de realização do pleito, sob pena do processo eleitoral ser considerado nulo e suspenso;

II)        É de competência exclusiva da Comissão elaborar o regulamento, homologar a inscrição das chapas, zelar pela disciplina do pleito, analisar e decidir sobre os casos omissos e/ou recursos e indeferir inscrições irregulares;

III)      A Comissão será responsável pela confecção do material necessário para a                        eleição, indicação dos escrutinadores, credenciamento dos fiscais de cada                        chapa, guarda e garantia das urnas e apuração dos recursos interpostos;

IV)      Compete à AEA/BA prover a Comissão Eleitoral dos recursos logísticos e financeiros para a realização do pleito;

V)        O Edital, que deverá indicar dia, hora e local, será divulgado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da eleição no Boletim Informativo da AEA/BA, em jornal de grande circulação no Estado, afixado em quadro de aviso na Sede da AEA/BA, e, concomitantemente, remetido via correios a todos (as) os (as) associados (as);

VI)      A inscrição de chapas terá o prazo de até 15 (quinze) dias a partir da data da publicação do Edital da Eleição;

VII)     Os (as) candidatos (as) à DE e ao CF serão registrados (as) em chapas que contenham os nomes de todos os membros efetivos e suplentes e seus respectivos cargos, sendo vedada a acumulação de cargos quer no CD, DE ou CF, bem como a inscrição de um (a) mesmo (a) candidato (a) em mais de uma chapa;

VIII)   O requerimento de inscrição da chapa deverá ser acompanhado do Termo de Adesão Individual, contendo: nome, matrícula e cargo a que se candidata, devidamente assinado;

IX)      O prazo de impugnação de chapas é limitado a até 05 (cinco) dias úteis, contados do prazo final de inscrição;

X)        Na cédula eleitoral deverá constar o nome de fantasia das chapas, acompanhado dos nomes e/ou codinomes dos (as) concorrentes à DE e CF e seus respectivos cargos. Na eleição para o CD, a relação dos (as) candidatos (as) será apresentada em ordem alfabética;

XI)      A Comissão Eleitoral terá o prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da impugnação, para proceder à remessa da cédula eleitoral aos (às) eleitores (as) residentes no interior do Estado;

XII)     Os votos dos (as) eleitores (as) residentes no interior do Estado, serão                              apurados conforme critérios definidos pela Comissão Eleitoral, em conjunto                    com os (as) representantes das chapas;

XIII)   A ordem de identificação numérica das chapas da DE e  do CF será determinada por sorteio;

XIV)   A propaganda das chapas é de responsabilidade única e exclusiva dos seus (suas) componentes, sendo vedado apoio financeiro, material e logístico da AEA/BA, a qualquer uma das chapas;
XV)     Imediatamente após a inscrição da chapa, fica a AEA/BA obrigada a fornecer o cadastro atualizado dos (as) associados (as), contendo: nome, endereço, telefone, caixa postal e e-mail, única e exclusivamente para o processo eleitoral;

XVI)   Após o pleito eleitoral, na apuração dos resultados, havendo maioria de votos nulos e em branco, será convocado pela Comissão um novo processo eleitoral e, em se repetindo tal fato, será considerada eleita à chapa que obtiver maior número de votos válidos;

XVII)  Cada chapa inscrita poderá  indicar um (a) representante para acompanhar o Processo Eleitoral;
§ 1°                             O associado (a) eleito (a) poderá, a qualquer tempo, renunciar ao cargo, devendo fazê-lo por escrito;

§ 2°                             O (A) candidato (a) que renunciar ao cargo para o qual foi eleito (a), ficará impedido (a) de candidatar-se na próxima eleição a qualquer um dos Poderes, salvo se a renuncia ocorreu por motivo de força maior.

CAPITULO XVIII

DAS FONTES DE RECURSOS 

ART. 46°       São fontes de recursos da AEA/BA:

I)         Mensalidades recebidas dos (as) associados (as);
II)        Juros provenientes dos Empréstimos concedidos aos (às) associados (as);
III)      Rentabilidade de aplicações financeiras;
IV)      Aluguéis;
V)        Receitas oriundas de empreendimentos promovidos pela AEA/BA ;
VI)      Convênios com órgãos públicos e/ou privados;
VII)     Outras receitas.

§ 1º                 A mensalidade referente ao 13º salário, descontada no mês de novembro, será destinada para as despesas de confraternização de fim de ano, ficando assegurado o ingresso gratuito de 01 (um) acompanhante para cada associado (a);
§ 2°                             A AEA/BA poderá promover exposição de produtos para venda interna e receber percentual na forma pactuada com os expositores;
§ 3°                             A AEA/BA receberá percentual sobre os honorários dos advogados e outros prestadores de serviços que, conveniados com a Associação, venham a atuar em causas coletivas ou não;
§ 4°                             As receitas a que se refere este Capítulo serão demonstradas e contabilizadas em rubricas próprias.

CAPITULO XIX 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 47°       A AEA/BA, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, ética, moralidade, publicidade, economicidade e de eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

ART. 48°       O Exercício Social e Financeiro da AEA/BA começará no dia 01(primeiro) de Janeiro e terminará no dia 31(trinta e um) de Dezembro do mesmo ano, procedendo-se ao Balanço Anual nesta data.

ART. 49°       Constituirão patrimônio da AEA/BA os imóveis e móveis, por ela adquiridos, doações e legados e os resultados líquidos superavitários de cada exercício econômico-financeiro.

ART. 50°       As prestações de contas de todos os recursos de origem pública recebidos pela AEA/BA serão feitas conforme determina o Parágrafo Único do Art. 70° da Constituição Federal.

ART. 51°       A reforma deste Estatuto só poderá ocorrer por decisão da AG, convocada para este fim, respeitado o disposto no Capítulo XI, Art. 17°, Item II.

ART. 52°       Os (as) associados (as) não respondem, individual ou solidariamente, por quaisquer ônus, gravames ou dívidas que onerem ou venham a onerar bens, serviços ou o patrimônio da AEA/BA, provenientes de atos praticados por Membros de quaisquer dos Poderes.

ART. 53°       Os (as) associados (as) ocupantes ou não de cargos de administração e fiscalização responderão, administrativa, civil e criminalmente, pelo não cumprimento do presente Estatuto, assim como outros abusos ou danos causados, apurados por meio de processo.

ART. 54°       Os integrantes do CD, da DE e do CF poderão, nessa qualidade, serem responsabilizados civil e criminalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria Entidade, se praticados com dolo ou culpa.

ART. 55º        Os integrantes do CD, da DE e do CF ficam pessoalmente responsáveis pelo não cumprimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da Instituição, pela tempestiva prestação de contas de sua administração e de sujeição da AEA/BA à penalidade do sistema de controle legalmente instituído no País.

ART. 56°       Para cumprimento da finalidade inscrita no Capítulo II, Art. 4º, item IX, poderão aderir parentes diretos e indiretos dos (as) associados (as), empregados (as) da AEA/BA e terceiros, apresentados por associados (as), com a responsabilidade do pagamento de contribuição mensal de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade dos demais associados (as), com o fim único e exclusivo de participação em planos de saúde, em seguros, em convênios ou em serviços.

ART. 57°       Toda deliberação, resolução ou ato administrativo, praticados em desacordo com                        este Estatuto, serão nulos de pleno direito.

ART. 58°       É vedada a prestação de aval e/ou fiança pela AEA/BA, sob qualquer pretexto.

ART. 59°       A DE promoverá a impressão deste Estatuto após registro no Cartório competente, para distribuição aos (às) associados (as).

ART. 60° Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos ao CD.

ART 61°        A vigência dos mandatos, em decorrência de Eleição no ano de aprovação deste Estatuto, obedecerá ao critério a seguir: CD 02 (dois) anos, DE e CF 03 (três) anos, para se adequar ao prazo definido no Capítulo X, Art. 16º, Parágrafo segundo, em cumprimento ao disposto no Capítulo XVII, Art. 45º.

ART 62          Às atividades previstas no Capítulo II, Art. 4º, Itens II e XI, serão aplicados a contribuição social em conformidade com o disposto na Lei, os encargos administrativos e o FRF (Fundo de Reserva de Falecimentos) e outros regulamentados pelo CD.

ART. 63º        A Comissão Eleitoral poderá incluir vedações na elaboração do Regulamento em conformidade ao Capítulo XVII, Art. 45º, Item II;

ART. 64º        Em complemento ao Capitulo XIII, Art. 23, Item I, fica estabelecida a alçada de 30% (tinta por cento) da arrecadação da mensalidade dos (as) associados (as), obedecendo ao Orçamento aprovado; e acima de 30% (trinta por cento) será necessária a aprovação da DE. Os demais membros da DE terão alçada aprovada quando da elaboração do Orçamento.

ART. 65º        Em conformidade com a Lei e com o Capítulo II, Art. 4º, Item XI, a AEA/BA poderá criar empresas, que em nome da eficácia dos seus propósitos, da modernização dos seus procedimentos e técnicas, a(s) empresa(s) estará (ão) submetida(s) à renovação dos seus quadros diretores, que impeçam a vitaliciedade.

ART. 66º        Esta Norma entra em vigor na data de sua aprovação em AG. e revoga o Estatuto anterior, salvo em relação ao regramento previsto em seu respectivo Artigo 22º, Item I, de aplicação transitória e obrigatória na hipótese de impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos no Capítulo XVII.