Escritório de advocacia esclarece nova cláusula do PADV/PAA Caixa
A Caixa editou e instituiu um novo PADV/PAA no início do mês de fevereiro e algumas dúvidas surgiram por conta do acréscimo de novas cláusulas, referentes à perda de direitos após o pagamento de indenizações.
“CLAÚSULA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO – A CAIXA compromete-se a pagar, concomitante às verbas rescisórias, o apoio financeiro em parcela única, equivalente a 10 (dez) remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 500 mil (Quinhentos mil reais), tendo como base a remuneração de 31/01/2017, a título de indenização.
Parágrafo Primeiro – Neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo.”
A respeito da referida cláusula, o escritório de advocacia Costa e Jr Advogados esclarece que:
“Trata-se de uma clausula genérica de quitação. Todos os PADV ou PAA constaram cláusulas parecidas. Alguns querem de qualquer forma aderir, outros têm receio. A Justiça do Trabalho, às vezes, não considerou válidas essas cláusulas e em outras decisões entendeu que houve quitação. Para aqueles processos já ajuizados, entendo que não possa ser alcançados por essas cláusulas. Para novos processos entendo que as cláusulas são genéricas e por isso não dão quitação aos direitos não constantes do título negociado.”